Até 2016
A presidente Dilma Rousseff prorrogou até 2016 o período de transição para destinação dos royalties e participações especiais devidas à União decorrentes da exploração de petróleo na camada do pré-sal. De acordo com o Decreto 7.657, de 26 de dezembro deste ano, a regra de transição na participação especial dos campos que iniciaram sua produção até o dia 31 de dezembro de 2009 vai durar até o dia 31 de dezembro de 2015.
Isso significa que os poços que começaram a produzir antes de 2010 terão as receitas repartidas na forma ordinária descrita pela Lei 12.351/2010, a Lei do Petróleo. Depois disso, as receitas passarão a compor um Fundo Social administrado pela União, composto pelos royalties da exploração do pré-sal, dos bônus de inscrição oferecidos pelas empresas vencedoras dos editais de licitação e da receita advinda da venda de petróleo, gás e demais hidrocarbonetos.
O decreto da presidente Dilma vem para renovar o que já havia sido decretado, no ano passado, pelo ex-presidente Lula. Era o Decreto 7.403/2010 que regulamentava o que diz o artigo 49 da Lei de Petróleo — o dispositivo que cria o Fundo Social do Pré-Sal. Acontece que a norma deixava para o Poder Executivo a regulação do fundo, e o decreto do presidente Lula tem validade somente até este sábado (31/12).
O novo decreto, porém, não se refere aos poços cuja exploração começou depois de 1º de janeiro de 2010. A regra passa a valer neste domingo (1º/1).
Conheça o texto do Decreto 7.657:
Vigência | Altera o Decreto n |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
DECRETA:
“Art. 2o ........................................................................I - em relação aos royalties dos campos que iniciaram sua produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme o disposto:a) no art. 48 da Lei no 9.478, de 1997;b) na alínea “d” do inciso I do caput do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997; ec) nas alíneas “c” e “f” do inciso II do caput do art. 49 da Lei no 9.478, de 1997; eII - em relação à participação especial dos campos que iniciaram a produção até 31 de dezembro de 2009, aplica-se conforme estabelecem os incisos I e II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 1997.” (NR)“Art. 3o A regra de transição prevista nos inciso I e II do caput do art. 2o vigorará até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
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