sexta-feira, 4 de junho de 2010

Projeto Ficha Limpa, o que muda na nova legislação eleitoral

Projeto de Lei Complementar 58/10

O período de inelegibilidade é de oito anos para todos os casos previstos (desde que a decisão seja transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado).

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes dolosos contra a economia popular, a administração pública, o patrimônio privado e o meio ambiente.

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes eleitorais (compra de votos, fraude, falsificação de documento público) e forem condenados à prisão.

Ficam inelegíveis os que praticarem crimes de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à proibição para o exercício da função pública.

Ficam inelegíveis os que praticarem os seguintes crimes: lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; tráfico de entorpecentes e drogas afins; racismo; tortura; terrorismo; crimes hediondos; prática de trabalho escravo; crimes contra a vida e a dignidade sexual; e delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Ficam inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidades configuradas como atos dolosos de improbidade administrativa.

Ficam inelegíveis os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional que praticarem abuso de poder econômico ou político e se beneficiarem com tal prática ou a terceiros. A inelegibilidade é para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes.

Ficam inelegíveis o presidente da República, governadores, prefeitos e parlamentares que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição para abertura de processo pelo fato de infringirem a Constituição e as leis orgânicas de estados, municípios e Distrito Federal para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura.

Ficam inelegíveis os que forem condenados por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Ficam inelegíveis os condenados pelo fato de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade.

Ficam inelegíveis os que tenham sido excluídos do exercício da profissão por decisão de órgão profissional competente, em decorrência de infração ética e profissional.

São inelegíveis os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.

Ficam inelegíveis pessoas e dirigentes de empresas responsáveis por doações eleitorais ilegais.

Ficam inelegíveis magistrados e membros do Ministério Público aposentados compulsoriamente ou que tenham perdido o cargo devido à exoneração por processo administrativo disciplinar.

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