No dia 1º deste mês, foi noticiado por vários portais midiáticos, entre eles o da Revista Exame [1], o protocolo técnico ora em estudo pela Secretária de Saúde do Estado de Rio de Janeiro o qual visa a estabelecer critérios para escolher quais doentes terão direito a tratamento adequado da enfermidade Covid-19 na hipótese de não haver vagas em UTIs para todos.
Consoante o aludido protocolo, quem tiver até 60 anos de idade terá preferência de vaga antes dos que têm entre 61 e 80 anos. E, por fim, as pessoas acima de 80 anos ficarão por último em uma espécie de fila do desespero à espera de, ao menos, serem atendidas em um leito de UTI.
Dessa feita, considerando a existência de um protocolo que define previamente quem deve viver e quem deve morrer, os médicos, em tese, seriam poupados de fazer a tormentosa "escolha de Sofia" (alusão ao romance no qual Sofia Zawistowska, polonesa, foi forçada por um soldado nazista a escolher entre um dos seus dois filhos, ou, caso contrário, mataria ambos).
Contudo, sob o prisma jurídico, esse possível ato normativo fúnebre da Secretária de Saúde fluminense é flagrantemente ilegal.
Sem delongas desnecessárias, todos os atos normativos infralegais (instruções normativas, resoluções, portarias, entre outros), evidentemente, devem respeitar todo o ordenamento jurídico vigente em nosso país, pois, caso contrário, são inválidos.
Partindo dessa premissa, vale lembrar que a Lei Ordinária Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 instituiu o Estatuto do Idoso, o qual determina exatamente o oposto da linha de raciocínio da secretaria fluminense.
Para início de conversa, a mencionada lei dispõe que idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos [2]. Ademais, em seu artigo 3º, de forma expressa, ressalte-se, aduz que é obrigação do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde [3]. Frise-se que a garantia de prioridade compreende o atendimento preferencial imediato e individualizado juntamente aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população [4].
Igualmente, urge salientar que a Lei nº 10.741/03 [5] ordena que, entre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo às suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
Assim, é tarefa simplória concluir que, se de fato o estado do Rio de Janeiro proferir algum ato normativo no sentido de os mais jovens terem prioridade ao atendimento à saúde em detrimento dos idosos, tal ato hipotético será flagrantemente ilegal e será questionado judicialmente, podendo, inclusive acarretar em enxurrada de ações judiciais com pedido liminar.
Por derradeiro, este texto não possui o escopo de findar a discussão de tema tão dramático, atual e relevante. A finalidade é chamar a atenção da comunidade jurídica e da sociedade acerca das normas vigentes em nosso país, especialmente as que protegem os idosos de serem tratados como meras mercadorias descartáveis.
É obrigação do Estado aparelhar as UTIs e atender à população, além de ser vedada, expressamente, eventual "escolha de Sofia" em detrimento de nossos idosos.
Em tempos sóbrios, o óbvio precisa ser dito. E, de preferência, por reiteradas vezes.
[1]Disponível em: <https://exame.abril.com.br/brasil/escolha-de-sofia-no-rio-mais-jovens-tem-mais-chance-de-obter-vaga-em-uti/>, acesso em 2/5/2020, às 17h37.
[2] BRASIL. Lei nº 10.741 (2003) - Estatuto do Idoso.
[3] Idem.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
Fonte: CONJUR
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