sábado, 15 de dezembro de 2012

FINALMENTE A DEMOCRACIA CHEGA AO JUDICIÁRIO.


  • NOSSO ABOLICIONISTA: MINISTRO MARCO AURÉLIO MELLO.

    Esse voto do Ministro Marco Aurélio, que está no rascunho e ainda não foi publicado, curiosamente em Agravo contra Liminar concedida por um Ministro "puro sangue" de carreira Luiz Fux, muda nossa história porque bota uma pedra definitiva em cima de nosso AI5da Magistratura, a LOMAN, que nos tolhia toda liberdade. Podemos por
    Regimento Interno determinar qual será nosso eleitorado e quem serão os elegíveis. Rumo á democratização do Judiciário com eleições diretas com todos os magistrados. Cabe a nós agora esse protagonis.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Agora, o que eu gostaria era de explicar por que entendo que houve uma mudança normativa constitucional substancial.
    O que nós tínhamos na Carta de 1969? Uma verdadeira Carta, considerada a Emenda Constitucional nº 1. Nós tínhamos que o parágrafo único do artigo 112, ao versar disposições preliminares, estabelecia:

    "Art. 112. (...)
    Parágrafo único. Lei complementar denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes".
    Mais do que isso. No artigo 115, I, tínhamos a previsão da competência dos tribunais para eleger os presidentes e demais titulares de sua direção. E, aí, repetia-se, e se tinha por consequência o reflexo do parágrafo único do 112:
    "Observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional."

    Era o que estava previsto, portanto, na Carta de 69, na Emenda Constitucional nº 1, de 69.
    O que nós tivemos com a Carta de 1988? Tivemos uma disciplina diametralmente oposta, uma disciplina que já não remete a regência da direção dos tribunais ao que previsto na Lei Orgânica da Magistratura.
    No artigo 99, nós temos que:
    "Art. 99. Ao Poder Judiciário" - eu continuo acreditando piamente nesta cláusula - "é assegurada autonomia administrativa e financeira."
    Mas, no artigo 93, nós temos a previsão quanto aos princípios a serem observados pela Lei Orgânica da Magistratura. E no rol - que, para mim, é um rol exaustivo, como é a Carta de 1988, porque ela não é exemplificativa, é exaustiva - não há referência, como princípio a ser adotado pela Loman, à regência dos cargos de direção.
    Mais do que isso, Presidente. No artigo 96, I, há alusão - como havia na Carta anterior, mas remetendo a Carta anterior, de qualquer forma, à observância da Loman - à competência privativa dos tribunais de:
    "a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"
    A interpretação sistemática da Carta, segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, decaída e da Carta atual é conducente a concluir-se que a atual não submete mais à Loman a eleição dos dirigente do tribunal. O silêncio mostrou-se aqui eloquente. Não há - ao contrário do que ocorria na Carta anterior, no 115, I, que versava também a eleição dos dirigentes dos tribunais - na Carta de 1988, mais precisamente no 96, I, a remessa ao que previsto na Loman.
    Por isso é que eu sustentei, Presidente, já no Plenário, que o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela Constituição de 1988, a não ser que partamos - e tanto vulnera a lei aquele que inclui, no campo de aplicação, hipótese não contemplada como o que exclui - para uma mesclagem dos dois sistemas: o sistema anterior, que remetia realmente, quanto à escolha dos dirigentes, à Loman; e o sistema atual, que já não remete, é silente. E mais do que isso: não se tem, entre os princípios a serem observados quando da aprovação da nova Lei Orgânica da Magistratura, qualquer alusão, ao contrário do que ocorria na Carta de 69, à regência da escolha dos dirigentes.
    Por isso é que, Presidente, peço vênia ao Ministro-Relator para, no caso, prover o agravo e afastar a parte que sobeja da liminar, porque a liminar, num primeiro passo, foi linear. Depois, Sua Excelência reconsiderou quanto a determinados cargos.

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