CIDADE DIVIDIDA
O Supremo Tribunal Federal reconheceu como tema de repercussão geral a discussão sobre a legalidade de cobrança de pedágio em rodovia federal que corta bairros do município de Palhoça (SC). Como não há pista alternativa para trafegar, os habitantes da cidade entraram com uma ação popular, pedindo que os veículos emplacados em Palhoça fossem liberados de pagar o pedágio. A decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.
O pedido dos moradores foi negado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa.
O Ministério Público Federal recorreu dessa decisão ao Supremo, alegando que a cobrança viola diversos dispositivos constitucionais, já que impõe empecilhos ao direito dos residentes em Palhoça de terem livre acesso, em sua própria cidade, ao trabalho e a serviços públicos, comércio e familiares sem que tenham que pagar tarifas.
Os representantes do município afirmam que a cobrança só seria viável se fosse dada ao residente no município a possibilidade de trafegar em uma via alternativa à rodovia federal. Caso contrário, afirmam, viola-se dispositivo constitucional que diz que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (inciso XV do artigo 5º).
Eles acrescentam que o contribuinte que reside em Palhoça não pode ser cobrado porque o tráfego intramunicipal não se encaixa na possibilidade de cobrança de imposto interestaduais e intermunicipais, prevista no artigo 150 da Constituição,
Segundo o relator do recurso, ministro Ayres Britto, “as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito da incidência do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil”. O dispositivo determina que, para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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