“”O Congresso
Nacional decreta: Art. 1º O Decreto-lei nº 6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, que dispõe sobre o serviço de loterias e dá
outras providências, passa a vigorar acrescido dos seguintes
dispositivos:
“Art. 32-A O valor
máximo da faixa de premiação destinada às apostas com acerto de
seis números sorteados na Loteria de Prognósticos Numéricos
MEGASENA, será de 30 milhões de vezes o valor da aposta de seis
números. I - A quantia excedente a esse valor será alocada na faixa
de premiação imediatamente inferior, destinada às apostas com
acerto de cinco números sorteados. II – Quando o prêmio atingir o
montante previsto no caput e não houver vencedor no sorteio de seis
números, o valor arrecadado será integralmente distribuído na
faixa de premiação imediatamente inferior, destinada às apostas
com acerto de cinco números sorteados.”
Art. 3º O Poder
Executivo promoverá essas alterações no Regulamento da MEGA SENA
no prazo máximo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.””
O objetivo da
presente propositura é democratizar e socializar os prêmios da
Mega-Sena. Nossa proposta estabelece que o prêmio máximo da
Mega-Sena corresponderá a 30 milhões de vezes o valor da aposta de
seis números, que hoje é de R$ 3,50 e equivalendo a aproximadamente
R$ 105 milhões. O valor que exceder a esse limite será distribuído
entre os que acertarem a quina. É certo que os valores arrecadados
seriam mais bem empregados se contemplassem um número maior de
pessoas, o que é plenamente conciliável com a manutenção da
atratividade do prêmio principal. Assim, entendemos que o aumento da
premiação destinada aos segundos colocados quando o prêmio da
Mega-Sena atingir R$ 105 milhões ou quando não houver acertador na
sena, aumentará o número de apostadores, porque verão suas chances
de ganho majoradas.
CHIQUINHO BRAZÃO é
Deputado Federal do AVANTE do Rio de Janeiro.
Nenhum comentário:
Postar um comentário