quinta-feira, 25 de maio de 2017

Polícia Federal descumpre lei e intima Michel Temer sem autorização judicial

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Depois de ter sido gravado sem autorização do Supremo Tribunal Federal, o presidente da República, Michel Temer, foi alvo de nova tentativa da Polícia Federal de passar por cima das regras do jogo no processo penal. Nesta quarta-feira (24/5), a defesa do presidente reclamou ao ministro Luiz Edson Fachin por ter sido contatada por uma escrivã da PF que queria marcar a “data em que o presidente poderia ser inquirido”.

O problema é que está no Código de Processo Penal e já é consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que diligências em inquéritos judiciais de competência da corte devem ser autorizadas pelo ministro que os preside. 

Diante do protesto da defesa de Temer, que classificou o contato da PF como “inadequado e precipitado”, Fachin, que preside o inquérito contra o presidente no STF, esclareceu, em despacho, que autorizou apenas as diligências relativas às gravações. “Única diligência por ora deferida, mantenha-se a continuidade, exclusivamente, da perícia”, disse.

Lei e jurisprudência
O artigo 221 do CPP esclarece qual é a autoridade responsável pelos tramites do processo: pessoas com prerrogativa de foro “serão inquiridos em local, data e dia previamente ajustados entre eles e o juiz”. Os chefes de poder ainda podem escolher prestar seus depoimentos por escrito.

O Supremo é claro ao diferenciar os procedimentos a serem tomados em inquéritos de natureza tipicamente policiais e em investigações que ficam a cargo do Judiciário. A competência da PF para tal foi discutida no STF em questão de ordem suscitada no Inquérito 2.411, que anulou indiciamento da polícia a um parlamentar envolvido no escândalo dos sanguessugas.

O julgamento gerou o informativo 483 do STF : “No exercício da competência penal originária do STF (art. 102, 1, b, da CF c/c o art. 2 0da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria ideia dessa prerrogativa”.

Este também foi o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da República na ocasião: “A policia, no desempenho de tarefas operacionais, e o Ministério Publico, titular da ação penal, devem atuar cooperativamente na etapa preparatória ao ajuizamento, ou não, da ação penal, mas quando essa fase preparatória é formalizada em inquérito, este tramita procedimentalmente no Supremo Tribunal Federal, e não na Delegacia de Policia".

O ministro Gilmar Mendes seguiu na mesma linha de raciocínio, ao julgar a questão: “Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante esta Corte (Constituição, art. 102, 1, b), não ha razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à 'supervisão judicial' (como e o caso da abertura de procedimento investigatório, por exemplo) sejam retiradas do controle judicial do STF”.

"CONJUR"

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