ORDEM CRONOLÓGICA
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu, nesta segunda-feira (17/12), liminarsuspendendo a urgência determinada pelo Congresso Nacional para votar o veto da presidente Dilma Rousseff na nova lei de distribuição de royalties do petróleo. Para o ministro, a Constituição Federal prevê que a votação dos vetos ocorra de forma cronológica. Segundo o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ), autor do Mandado de Segurança ajuizado no Supremo, há mais de 3 mil vetos pendentes de exame pelo Legislativo.
Com a decisão, o Congresso fica impedido de deliberar o veto da presidente antes de analisar, em ordem cronológica, “todos os vetos pendentes com prazo constitucional já expirado”. O senador José Sarney (PMDB-AP) havia marcado a votação do veto para a noite desta terça-feira (18/12).
Na liminar, o ministro Fux afirma que “o primeiro veto recebido e não apreciado tempestivamente sobrestou a deliberação de todos aqueles que o sucederam, os quais, portanto, se encontram insuscetíveis de serem decididos antes que os anteriores o sejam”.
Os parlamentares alegaram que a votação do veto no caso dos royalties era urgente, motivo pelo qual deveria passar à frente dos demais. Mas Fux não aceitou o argumento. “Aos olhos da Constituição, todo e qualquer veto presidencial é marcado pelo traço característico da urgência, que resta evidente pela possibilidade de trancamento da pauta legislativa em razão da sua não avaliação oportuna. Daí por que não há, diante da Lei Maior, vetos mais ou menos urgentes. Todos o são em igual grau.”
Veto parcial
A presidente Dilma Rousseff vetou, no dia 30 de novembro, o artigo que muda as regras de distribuição dos royalties do petróleo referentes a campos já explorados. O veto ocorreu no último dia do prazo para sancionar o projeto de lei que trata da distribuição desses tributos entre União, estados e municípios. O artigo 3º da Lei 12.351/2010, que foi vetado, tratava dos poços já licitados.
A presidente Dilma Rousseff vetou, no dia 30 de novembro, o artigo que muda as regras de distribuição dos royalties do petróleo referentes a campos já explorados. O veto ocorreu no último dia do prazo para sancionar o projeto de lei que trata da distribuição desses tributos entre União, estados e municípios. O artigo 3º da Lei 12.351/2010, que foi vetado, tratava dos poços já licitados.
Com o veto, a legislação atual é mantida. Rio de Janeiro e o Espírito Santo, que juntos somam quase 90% da produção nacional, continuam recebendo da mesma forma, como pediam os governos dos dois estados. A regra atual estabelece que a União fique com 30% dos royalties, os estados produtores recebem 26,25%, os municípios produtores ficam com 26,25% e os municípios afetados pela exploração, 8,75%.
O restante (8,75%) é distribuído para todos os municípios (7%) e estados (1,75%) conforme as regras do Fundo de Participação dos Municípios e do Fundo de Participação dos Estados, que consideram os indicadores sociais e pagam mais aos estados e municípios mais pobres.
Anarquia normativa
Entre as justificativas da decisão desta segunda, Luiz Fux acrescentou que o regime de urgência violou disposições regimentais que impedem a discussão de matéria estranha à ordem do dia e a deliberação de veto sem prévio relatório de comissão mista.
Entre as justificativas da decisão desta segunda, Luiz Fux acrescentou que o regime de urgência violou disposições regimentais que impedem a discussão de matéria estranha à ordem do dia e a deliberação de veto sem prévio relatório de comissão mista.
Quanto à ordem cronológica da apreciação dos vetos, o ministro lembrou que a Constituição prevê um prazo de 30 dias para que o Legislativo decida sem mantém ou derruba a decisão da Presidência em caso de veto. "O constituinte de 1988 previu duas consequências claras para o descumprimento do aludido prazo: a inclusão do veto na pauta da sessão legislativa seguinte e o sobrestamento das demais proposições, até a deliberação do Congresso Nacional", disse. "O trancamento de pauta foi a medida encontrada pelo constituinte de 1988 para, a um só tempo, dissuadir a inação congressual (dentro dos trinta dias assinalados pela Lei Magna) e impor a deliberação legislativa (após o vencimento do lapso temporal fixado)."
O ministro também justificou a intervenção do Judiciário em uma questão legislativa. "Em face dessa anarquia normativa, não pode a Suprema Corte furtar-se de atuar com vistas a restabelecer a normalidade institucional, seriamente comprometida e tão cara à democracia", asseverou. "Enquanto espécies de normas jurídicas estruturantes do processo legislativo brasileiro, as regras constitucionais que disciplinam a superação legislativa do veto presidencial são plenamente sindicáveis em juízo, não se revelando, pela sua invocação e aplicação a casos concretos, interferência indevida do Poder Judiciário sobre questões políticas da alçada própria do Poder Legislativo."
E completou: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante apontado supra, reconhece que as regras que disciplinam o processo legislativo constitucional revestem-se de plena exigibilidade quando descumpridas pelos seus destinatários, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário".
Fux arremata afirmando ter sido o próprio legislador — e não o Judiciário —, na Constituição, quem limitou a discricionariedade dos parlamentares quanto à agenda das casas legislativas em caso de vetos pendentes de votação. "O Congresso Nacional possui, em regra, a prerrogativa de selecionar o que decidir, construindo sua agenda política consoante seu juízo de conveniência e oportunidade. Essa prerrogativa, todavia, é suprimida pela Constituição na hipótese de inércia (por mais de trinta dias) na deliberação acerca do veto."
Clique aqui para ler a liminar.
MS 31.816
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