COSTA CONCÓRDIA
Muito tem se discutido sobre qual seria o foro competente para as vítimas do cruzeiro Costa Concórdia — que naufragou no dia 13 de janeiro —, ajuizar ações por reparação de danos, já que o contrato estabelece a Itália como local para resolver eventuais conflitos. Para o especialista Ragner Limongeli Vianna, uma alternativa é entrar com ação contra a empresa que vendeu o pacote, já que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta responde solidariamente pelos prejuízos.
Ragner Limongeli, professor de Direito Civil da PUC-SP e advogado do escritório Vianna & Gabrilli Advogados Associados, explica que o fato do contrato do Costa Concórdia estipular a Itália como foro competente para resolver as questões judiciais não impede que brasileiros acionem a empresa responsável pelo navio na Justiça brasileira. “Porém, acredito que uma ação no Brasil com execução na Itália não seja a melhor opção. Mesmo em caso de decisão brasileira favorável, podemos esbarrar em problemas de formalidades para executar, como o não reconhecimento da nossa sentença por parte da Justiça italiana”, explicou.
Ele também aponta outra dificuldade em acionar a empresa italiana no Brasil. Embora possível — já que de acordo com a jurisprudência brasileira, a eleição do foro contratual em principio é válida, desde que não implique na redução ou impossibilidade de defesa do consumidor —, entrar com o processso nos tribunais do país mostra-se inviável aos brasileiros, pois não ganhariam tempo nem economizariam dinheiro. “Para executar a validação da sentença na Itália, seria necessário contratar advogado de lá e arcar com todos os custos que isso geraria. Portanto, tanto o processo direto na Itália, quanto um no Brasil contra o intermediário, seriam alternativas mais convenientes” complementa.
A empresa que intermediou este contrato pode responder pelos danos. “Uma empresa brasileira que fechou um contrato em solo nacional, em hipótese alguma poderá indicar outro país como foro porque o contrato da empresa que prestou os serviços contratados assim estipula. Empresa brasileira e contrato celebrado no Brasil: a jurisdição é totalmente nacional”.
A empresa que vendeu o pacote turístico do Costa Concórdia no Brasil, posteriormente, poderá promover uma ação regressiva contra os proprietários do cruzeiro italiano, para recuperar os valores perdidos em uma ação para o consumidor. “Mas o CDC prevê que a responsabilidade do intermediário é solidária”, explica o advogado.
O processo
Ragner Limongeli ressalta que o ressarcimento integral é dever tanto da empresa italiana, quanto sua representante no Brasil. Ambas têm responsabilidade civil e estão obrigadas a ressarcir todos os danos sofridos pelos passageiros. Cabe verificar se a empresa brasileira contratou seguro de responsabilidade civil com cobertura suficiente e/ou se tem patrimônio suficiente para fazer face a todas as indenizações. Caso contrário, será mais indicado acionar diretamente a empresa italiana. “Estima-se as despesas de uma ação individual (honorários profissionais e taxas) entre 2 e 3 mil euros. Não haveria honorários finais, que ficariam por conta da empresa italiana, caso seja condenada”, afirma o advogado.
Ragner Limongeli ressalta que o ressarcimento integral é dever tanto da empresa italiana, quanto sua representante no Brasil. Ambas têm responsabilidade civil e estão obrigadas a ressarcir todos os danos sofridos pelos passageiros. Cabe verificar se a empresa brasileira contratou seguro de responsabilidade civil com cobertura suficiente e/ou se tem patrimônio suficiente para fazer face a todas as indenizações. Caso contrário, será mais indicado acionar diretamente a empresa italiana. “Estima-se as despesas de uma ação individual (honorários profissionais e taxas) entre 2 e 3 mil euros. Não haveria honorários finais, que ficariam por conta da empresa italiana, caso seja condenada”, afirma o advogado.
“O caso não tem implicações complexas de ordem legal. A situação é simples”, disse Ragner Limongeli. Ele explica que, se confirmada a culpa humana, todas as legislações envolvidas levam à mesma solução: “indenização cabal de todos os prejuízos dos passageiros e, em caso de morte, pensão aos dependentes”.
Em relação à empresa brasileira, a questão é regida, sobretudo, pelo CDC, o que facilita a plena satisfação dos interesses dos passageiros na Justiça. Já em relação à empresa italiana, a identificação da legislação é mais complexa, pois envolve direito internacional e italiano. No entanto, o advogado ressalta que “qualquer que seja a legislação aplicável, nesse caso, a indenização será inquestionavelmente devida. Pode haver variação na quantificação dos danos morais, nas formalidades processuais, no tempo necessário para o processo judicial. Mas, não haverá dúvidas quanto à responsabilidade propriamente dita”, conclui.
As indenizaçõesRagner Limongeli explica que entre as indenizações possíveis estão o ressarcimento dos custos do pacote turístico; do transporte até o local do embarque; de estada após o acidente, e, se for o caso, até o retorno ao Brasil e de transporte para a volta antecipada.
O consumidor também poderá exigir o reembolso do valor das bagagens, mas neste caso haverá necessidade de provar o conteúdo, o que é possível. Além disso, o arbitramento poderá ser feito conforme o padrão pessoal do passageiro. Os gastos efetuados no navio que não foram efetivamente consumidos, como compras de mercadorias que se perderam, também poderão ser exigidos.
Danos morais e corporais poderão perseguidos na Justiça. O dano moral é devido por todo o sofrimento causado pelo acidente e ainda pela perda do gozo das férias. Ele será aferido de acordo com a realidade de cada passageiro e do sofrimento a que foi exposto. Já os danos pessoais materiais são devidos em caso de lesões corporais (despesas com médicos, hospitais, tratamentos, etc).
Por fim, a vítima poderá fazer jus a pensão em caso de lesões corporais que acarretem invalidez, total ou parcial, permanente ou transitória, ou que impliquem a limitação específica ao exercício profissional. Caso o passageiro tenha morrido no acidente, os dependentes poderão exigir pensão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
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