A Justiça de Santos decidiu que ligação clandestina de TV por assinatura, popularmente conhecida por gatonet, não pode ser equiparada a furto de energia elétrica e determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado contra dois moradores do Conjunto Habitacional Dale Coutinho, no Castelo.
A decisão do juiz Walter Luiz Esteves de Azevedo, da 5ª Vara Criminal, acolheu parecer do promotor de justiça Rogério Pereira da Luz Ferreira. Além de não vislumbrar embasamento legal para denunciar os indiciados, o representante do Ministério Público entendeu que sequer crime houve. A ligação clandestina sob análise foi descoberta em 16 de março deste ano, em um apartamento da Rua Arquiteto Romeu Esteves Martins Filho, 149.
Segundo o promotor, a ilicitude da conduta da dupla merece reprovação, mas deve ser reclamada na esfera competente, que é a cível, porque o episódio não se trata de um caso de Polícia. Para isso, Luz Ferreira fez uma objetiva, porém, não menos meticulosa análise jurídica do crime de furto.
O artigo 155 do Código Penal define o furto como sendo a “subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia”, prevendo a pena de reclusão de 1 a 4 anos para a sua forma simples. O parágrafo 3º do mesmo artigo equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico.
Dentro do Código Penal, o furto está inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio porque o seu cometimento acarreta à vítima redução patrimonial. Segundo o promotor, enquanto a energia elétrica é produzida e armazenada, antes de ser distribuída, o mesmo não acontece com o sinal de TV a cabo.
“O caso dos autos (do inquérito) é diferente da subtração de energia elétrica. Nesta, o produtor a armazena e é capaz de medir o seu fornecimento. A retirada de forma clandestina causa perda patrimonial, já que leva à redução do total armazenado (acumulado)”, sustentou Luz Ferreira.
Por esse motivo, a empresa geradora de energia, uma vez lesada, é capaz de quantificar a sua efetiva perda patrimonial, ou seja, o furto sofrido. Ao contrário, o sinal de TV por assinatura não é armazenado ou pode ser quantificado no caso de fornecimento, conforme o representante do MP.
“Independentemente da utilização por um ou dois usuários, o sinal continua a ser um só, bastando haver a potência necessária para a sua captação. Entende o MP que a lei, ao criar o tipo do Artigo 155 e seu parágrafo 3º do Código Penal, só pode estar se referindo aos casos em que a conduta do agente leva à perda de energia de valor econômico”, acrescentou.
Por fim, o promotor argumentou que a própria Net Santos, supostamente vítima do furto, não é capaz de informar o quanto teria perdido. “O valor de eventual contrato para fornecimento do serviço não presta para demonstrar o dano que seria causado, porque ele não acusaria perda, mas ausência de ganho”.
Integralmente acolhidas pelo juiz Walter de Azevedo para o arquivamento do inquérito policial, as razões expostas por Luz Ferreira deverão nortear futuras interpretações de delegados e promotores, evitando-se investigações criminais e oferecimento de denúncias por fatos análogos.
O parecer afirmou: “Não parece ser adequado ver a prática do furto quando a conduta do agente leva à perda do lucro e não à perda patrimonial”
Eduardo Velozo Fuccia jornalista de Santos (São Paulo).
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