Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao aceitar o pedido de Habeas Corpus, levou em conta que, "diante da situação de hipossuficiência do paciente, quedara impossibilitado de prestá-la". Com isso, ele responderá ao processo em liberdade.
Conforme o acórdão de 28 de abril, a conduta do homem é tipificada nos artigos 128 e 147 do Código Penal — lesão corporal e ameaça, respectivamente. Essa última prevê pena de detenção de um a seis meses, ou multa. De acordo com a decisão, "a manutenção do paciente em cárcere só se faz possível se comprovada, concretamente, a sua real necessidade".
O relator do caso, desembargador Matheus Chaves Jardim, levou em conta que o acusado possuía bons antecedentes criminais, residência fixa e ocupação lícita, não sendo aplicável ao caso a custódia preventiva, como estava acontecendo. "Os argumentos expendidos revelam-se insuficientes a justificar a segregação preventiva do paciente, em se considerando a excepcionalidade da medida", escreveu.
De acordo com o relator, o juiz de primeiro grau justificou a necessidade de manutenção do acusado em cárcere "a fim de assegurar a integridade física da ofendida e do seu filho menor". "Contudo, meras presunções relativas a eventual cometimento de nova infração pelo acusado são inservíveis a arrimar decreto preventivo", afirmou.
Há previsão legal para os casos nos quais o acusado, na impossibilidade de pagar a fiança, pode vir a usufruir da liberdade provisória. O assunto é tratado pelo artigo 350 do Código Penal: "Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória".
A partir daí, o acusado será obrigado a "comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento" e não poderá "mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado", como determinam os artigos 327 e 328.
O desembargador do TJ-MG lembra que, inicialmente, os delitos imputados ao acusado admitem a aplicação das medidas alternativas elencadas no artigo 22 da Lei 11.340, de 2006, a Maria da Penha. Estão nessa lista, a suspensão da posse ou restrição do porte de armas e a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
POR MARÍLIA SCRIBONI
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