No dia 27 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a convocação dos suplentes na Câmara dos Deputados deve obedecer à ordem fixada pelas coligações partidárias. Por dez votos a um. O ministro vencido, Marco Aurélio, afirmou que como a vaga é do partido, a substituição do titular do mandato também deveria ser feita por um integrante da legenda.
Marco Aurélio considerou que o eleitor não vota em coligação, mas sim na pessoa do candidato e nos algarismos do partido. “Eu mesmo não teria como definir a coligação daqueles candidatos que sufraguei nas eleições passadas — e olha que me considero uma pessoa esclarecida, possuidor de certa escolaridade. Imaginem os eleitores que realmente elegem!”.
O ministro começou seu voto “lastimando os tempos estranhos vivenciados no Brasil”, referindo-se às decisões liminares monocráticas dos ministros que não foram obedecidas pela Câmara dos Deputados.
“Não concebo legislatura a partir de revezamento nas bancadas. Nas bancadas, a representação é revelada por partidos políticos e blocos partidários”. Ele também mencionou que, às vezes, a coligação é formada com objetivos “até mesmo escusos”, como é o caso do tempo de propaganda eleitoral.
Segundo o ministro, “são eleitos os candidatos capitaneados não pela coligação, porque a escolha dos candidatos não é implementada pela coligação, mas pelo partido político na convenção. A definição dos ocupantes das cadeiras, presente o número reservado ao partido político, leva em conta a votação nominal dos candidatos, alcançada pelos candidatos”.
Ao votar, o ministro analisou a redação do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), e observou que o artigo 102, que se refere aos suplentes faz menção à representação partidária e a legenda:
Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Ele também aplicou o princípio jurídico segundo o qual “o acessório segue o principal” ao entender que “o Código Eleitoral define a ocupação das cadeiras. Essa definição é o principal, sendo acessório o que podemos rotular como suplência. O acessório segue a sorte do principal, inclusive na vinculação ao partido político”.
POR GABRIELA ROCHA
Nenhum comentário:
Postar um comentário