segunda-feira, 1 de maio de 2023

EDITORIAL: PREPARADOS OU NÃO?

Por força constitucional, o Poder Legislativo exerce importante função na sociedade e para a sociedade, sendo a primeira DELAS LEGISLAR (Art. 48) sobre todas as matérias de competência da União Federal, especialmente os elencados nestes incisos previstos no Artigo 48, da Constituição Federal, conforme abaixo:

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII - concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

(Revogado)

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

(Revogado)

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

(Revogado)

XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII - telecomunicações e radiodifusão;

XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(Revogado)

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 Cabe ressaltar, que a morosidade do encaminhamento até a conclusão da votação de matérias no âmbito das duas casas do Legislativo não tem prazo pré-definido, causando assim grande prejuízo para o legislador e a sociedade, porque Leis importantes para o bem estar da população ficam no limbo das comissões competentes para análises das matérias de acordo com cada assunto, exemplo disso o novo Código Civil ficou décadas  em “análise” caducando vários assuntos que se tornaram “démodé” ou fora do raciocínio lógico da sociedade. Até pouco tempo constava de uma determinada Lei que os investidores de caderneta de poupanças, teriam suas aplicações anotadas em fixa própria, quando já estavam na era computacional as agências bancárias, “Artigo démodé”. 

Em seguida, outra atribuição do Congresso do Congresso Nacional e de forma exclusiva, ou seja, somente ele pode tratar destes assuntos:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(Revogado)

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

(Revogado)

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Como se vê na letra da Lei no Art.49, não são poucas as exclusividades atribuídas ao CN, dando assim poderes extraordinários aos deputados e senadores, sabemos que a Câmara dos Deputados representa a sociedade e o Senado Federal representa a federação ou cada estado, desta forma ele mantém o equilíbrio federativo, que nem sempre é equilibrado, pois as regiões mais ricas da federação (sul / sudeste – 7 estados) tem apenas 21 senadores e as demais 60 senadores, logo o interesse POLÍTICO – GOVERNAMENTAL – PARTIDÁRIO, dita a direção e a velocidade do vento de acordo com interesses isolados.

Outra importante atribuição do Congresso Nacional, refere-se à fiscalização dos atos do Poder Executivo, com o auxilio do Tribunal de Contas da União, Incisos IX e X do artigo 49.

Por simetria e analogia as mesmas atribuições constantes na CF também se aplicam as Assembleias Legislativas de cada estado e de igual modo às Câmaras de Vereadores de cada cidade. Por isso somos uma república federativa, cada ente federado – estados e municípios, vivem sob a égide do que o constituinte originário transcreveu para a Lei maior da nação e que todos os brasileiros estão sujeitos a ela, bem como as leis complementares (códigos) e leis ordinárias que tratam do nosso dia a dia, principalmente as leis municipais.

Posteriormente, traremos a lume outros assuntos dedicados aos Tribunais superiores e ao poder executivo.

MARCOS MARTINS

EDITOR DE POLITICA

Nenhum comentário: