Por Livia Scocuglia Brasília
Por Luiz Orlando Carneiro
Compete aos tribunais de contas dos estados ou dos municípios – ou aos conselhos ou tribunais de contas dos Municípios, onde houver – julgar em definitivo as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente.
Essa é a tese sugerida, na sessão plenária desta quinta-feira (4/8), pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator de um Recurso Extraordinário, que discute quem é o órgão competente para julgar as contas de prefeitos que agem como ordenador de despesas: Poder Legislativo ou Tribunal de Contas? A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
Na prática, o STF vai decidir se prefeitos condenados por tribunais de contas dos estados estão ou não inelegíveis.
A questão é importante porque pela Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990), são inelegíveis os que tiverem as contas rejeitadas por irregularidade insanável e que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Barroso explicou que existem duas naturezas de contas: de governo e de gestão. Para ele, a competência para julgamento será atribuída em função das contas prestadas.
Segundo o relator, as contas de governo objetivam demonstrar o cumprimento do orçamento e dos planos de governo (atuação do prefeito como agente político). O Poder Legislativo julga em definitivo as contas de governo. Já as contas de gestão (ordenação de despesas) possibilita o exame de cada ato administrativo, sendo a competência do Tribunal de Contas julgá-los, sem a intromissão do legislativo.
“Não se deve criminalizar a política e nem politizar o crime”, afirmou Barroso
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, já adiantou sua opinião. Ele afirmou que após interpretações divergentes em assegurar controle de contas por parte da conta municipal, os prefeitos têm delegado os atos de ordenação de despesa aos secretários. Sendo assim, na opinião do ministro, se o STF decidir no sentido de bipartição entre contas políticas e de gestão nenhum prefeito será ordenador de despesas. “Eles vão vai abrir mão de ordenar despesas”, explicou.
A sessão, realizada nesta manhã, foi interrompido por falta de tempo para concluir o julgamento e já foi remarcado para o dia 25 de agosto, uma quinta-feira.
Outro processo, dessa vez de relatoria do ministro Gilmar Mendes, será julgado em conjunto. O Recurso Extraordinário 29744 também tem repercussão geral reconhecida.
Os dispositivos constitucionais com base nos quais estão sendo discutidos os dois recursos extraordinários com repercussão geral em julgamento são os seguintes:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (caput)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
"UOL"
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