DIREITO DA DEFESA
O ex-chefe da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Ricardo Hallak, quer permissão da Secretaria de Segurança Pública daquele estado para que seu advogado tenha acesso imediato ao conteúdo de procedimento investigatório em curso contra ele naquela unidade administrativa. No mérito, pede a procedência da reclamação, determinando-se a apresentação do conteúdo do procedimento investigatório ao advogado defensor de Hallak. O pedido foi feito por meio de uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal.
A RCL tem origem em reportagem publicada na edição de 9 de novembro passado pela revista Isto É, sob o título "Conspiração de Garotinho". Segundo a notícia, estaria em curso, na SSP-RJ, um procedimento investigatório que já teria produzido, inclusive, um relatório reservado da Agência Central de Inteligência da Polícia fluminense, dando conta de que o ex-governador do Rio e atual deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) supostamente lideraria um grupo, integrado por políticos e ex-delegados, interessado em boicotar o projeto das Unidades de Política Pacificadora (UPPs), em implantação pelo atual governo fluminense.
Como seu nome constasse da relação dos supostos membros do grupo sob investigação, o ex-chefe da Polícia Civil Ricardo Hallak pediu à Secretaria que seja fornecida ao seu advogado cópia do teor do procedimento. Entretanto, o pedido foi indeferido. Diante disso, impetrou Habeas Data perante o Tribunal de Justiça do Rio.
Alegações
A defesa, entretanto, alega afronta a Súmula Vinculante 14, do STF, cujo enunciado dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
A defesa, entretanto, alega afronta a Súmula Vinculante 14, do STF, cujo enunciado dispõe que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Sustentam os defensores de Hallak que a redação da súmula diz respeito a "procedimento investigatório", devendo, portanto, alcançar quaisquer atividades que digam respeito à coleta e produção de provas, mesmo que tais atos investigatórios se desenvolvam dentro de procedimentos de previsão legal duvidosa.
Segundo a defesa, o teor da notícia publicada na Isto É afirma tratar-se de investigação, da qual o dito relatório seria parte. E essa, segundo ela, somente se justificaria se os fatos secretos investigados tivessem correlação com algum crime.
"Caso contrário, a negativa de acesso ao teor do procedimento, da Subsecretaria de Inteligência da SESEG-RJ, revela uma conduta ainda mais grave, pois estaríamos diante de uma espécie de patrulhamento político, inadmissível no Estado Democrático de Direito", afirma.
"Nem mesmo os inquéritos sob segredo de Justiça estão a salvo do alcance da ampla defesa através do defensor constituído", acrescenta. Cita, em favor deste argumento, voto do ministro do STF Menezes Direito (falecido) no Habeas Corpus 88.520, que levou à edição da Súmula Vinculante 14. Relaciona, também, decisões do STF nos HCs 90.232 e 88.190, relatados, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Cezar Peluso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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