Fundamento para prisão
O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. A afirmação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar a um homem, acusado de vender combustível de forma ilegal na ilha do Marajó, que foi preso por descumprir condição imposta para ter liberdade provisória.
Segundo o artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
O acusado foi preso em 7 de agosto de 2011, em flagrante. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida, com uma condição: que não deixasse sua residência no período compreendido entre 22 horas e 6 horas, todos os dias.
Apesar da determinação, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22 horas. Com isso, o juízo de primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispõe o artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” O Tribunal de Justiça do Pará manteve a decisão do juiz por entender que estava satisfatoriamente fundamentada.
No Habeas Corpus levado ao STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Isso porque o juiz a fundamentou com base em dois fatos: de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as 22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível enquanto esteve em liberdade, denúncia que não foi confirmada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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