quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

TRABALHO - CARNAVAL E CINZAS SÃO FERIADOS?

Inexiste legislação em âmbito federal determinando feriado nos dias de carnaval e cinzas, podendo, portanto, ser objetos de prévio acordo de compensação.

Observamos, no entanto, que se a empresa já adotou o critério da não compensação desses dias, a alteração do critério pode ser entendida como uma alteração prejudicial ao empregado, estando sujeita a contestações judiciais e fiscais.

Já para as instituições financeiras, de acordo com a Resolução Bacen nº 2.932/2002, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval são considerados dias não úteis e que na quarta-feira de cinzas deverá haver atendimento ao público por, no mínimo, duas horas, costumeiramente, no período da tarde. O período considerado não será objeto de compensação.

Feriados Declarados por Lei Municipal ou Estadual

Também, os feriados podem decorrer de legislação municipal ou estadual. Nestes casos, o feriado será local e, também, não sujeito à compensação.

Carnaval é Feriado Estadual no Rio de Janeiro

De acordo com a LEI ESTADUAL (RJ) Nº 5.243/2008 ? DOE: 15.05.2008 foi instituído, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval, como feriado estadual.

Trabalho em Dia Declarado Feriado

O trabalho em dias considerado feriado, mediante escala de revezamento, que possibilite folga em outro dia da semana, depende de autorização legal ou do Ministério do Trabalho.

Não Concessão de Outro Dia de Folga na Semana

Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnica das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Nesse sentido, dispõe, ainda, a Súmula 146 do TST:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Feriados Nacionais e Facultativos para 2011 em Âmbito Federal-Relação

Com base na Legislação em vigor, a PORTARIA MPOG nº 735/2010-DOU: 02.12.2010 divulgou os dias de feriados nacionais e de pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I-1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II-7 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III-8 de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV-9 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

V-21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VI-22 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);

VII-1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII-23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX-7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X-12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI-28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII-2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII-15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV-25 de dezembro, Natal (feriado nacional).


Fundamentação Legal: Além da citada no texto, Lei 662/49; Art. 9º da Lei 605/49; Art. 468 da CLT, Portaria MTb 417/66; Súmula 146 do TST.

Fonte: Editorial VERITAE-Fevereiro 2011-Orientação extraída da Seção Perguntas mais Freqüentes da Edição VOE 12 10.

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